Neste dia de 14 agosto, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) completa seis anos de sua aprovação. Nesta ocasião, a Data Privacy Brasil também torna pública sua contribuição para a tomada de subsídios de proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais.

A tomada de subsídios é mais um passo na construção de uma agenda de regulação da ANPD neste tema tão crucial para as futuras gerações. A ANPD já analisou o tema em outras oportunidades. Em setembro de 2022, foi disponibilizada uma Consulta Pública que resultou no “Enunciado CD/ANPD nº 01/2023”, que uniformizou a interpretação sobre as hipóteses legais aplicáveis ao tratamento de dados dos mais jovens. Posteriormente, a ANPD publicou guia orientativo sobre a hipótese legal do legítimo interesse, que buscou esclarecer alguns pontos da sua utilização no caso de crianças e adolescentes.

Desta vez, a ANPD faz perguntas cruciais sobre temas como controle de idade no acesso às plataformas digitais, autonomia progressiva das crianças e adolescentes em relações jurídicas, interpretação do “melhor interesse” das crianças na interpretação das normas da LGPD e exemplos como criar procedimentos mais robustos para proteção das crianças.

A Data Privacy Brasil tem atuado consistentemente no tema de proteção de crianças e adolescentes, em diálogo com a ANPD. Em dezembro de 2022, enviamos contribuição à Tomada de Subsídios sobre Tratamento de Dados de Crianças e Adolescentes, em conjunto com a Comissão de Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo. Este trabalho apoiou-se nos resultados de uma longa pesquisa realizada em conjunto com o Instituto Alana e a Asociación por los Derechos Civiles de Buenos Aires, lançada na conferência Computers, Data Protection and Privacy (CPDP), edição América Latina, em junho de 2022.

Em 2023, elaboramos a contribuição na participação na consulta aberta aberta pela ANPD acerca do Estudo Preliminar sobre Legítimo Interesse. Na ocasião, pedimos uma atuação mais ampla e concreta por parte da ANPD no tema. Argumentamos que, além de determinar o dever de demonstrar o cumprimento do melhor interesse, a Autoridade deveria indicar formas de como isso pode ser realizado de forma documentada através de diferentes metodologias, como o “Children’s Rights Impact Assessment (CRIA)”. Em outras palavras, pedimos uma procedimentalização mais robusta da demonstração de melhor interesse, que não pode ser algo meramente retórico. Tal procedimentalização exige processos, documentação e análise substancial de interesses em casos concretos.

Como indicado nas contribuições da Data Privacy Brasil, “a colocação do tema de proteção de crianças e adolescentes na Agenda Regulatória da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais é uma escolha acertada e necessária”. As contribuições da Data “promovem uma leitura dos principais dispositivos legais da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, em especial o art. 14 da LGPD, à luz das normas e teorias jurídicas do campo da proteção das crianças e adolescentes no Brasil”.

Em abril de 2024, o Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes (Conanda) editou a Resolução n. 245/2024, uma norma crucial para direitos das crianças e adolescentes em ambiente digital. Esta norma dialoga com o Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), com o Código de Defesa do Consumidor, com as Resoluções do Conanda sobre abusividade no direcionamento de publicidade e com o Comentário Geral n. 25 de 2021 do Comitê de Direitos das Crianças da ONU sobre direitos das crianças no ambiente digital, que vincula a interpretação dos direitos previstos na Convenção sobre Direitos da Criança e o Comentário Geral n. 14 sobre o direito da criança de ter seu interesse superior considerado primordialmente.

Conforme manifestado pela Data Privacy Brasil, “a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais possui uma chance única de avançar, por meio de normas regulatórias técnicas e um trabalho de supervisão do cumprimento das normas de proteção de dados pessoais pelos controladores, na garantia dos direitos de não discriminação, livre desenvolvimento da personalidade, primazia do melhor interesse das crianças, autodeterminação informativa e a garantia dos direitos das crianças e adolescentes por design dos produtos e serviços em ambientes digitais”.

A tomada de subsídios fica aberta até o dia 16 de agosto de 2024. Em julho, a Data Privacy Brasil, em conjunto com sete entidades de direitos digitais, pediu a prorrogação do prazo para que mais entidades civis pudessem se manifestar. Para acessar a contribuição da Data Privacy Brasil, acesse aqui.

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