Nota pública sobre decisão da ANPD de suspensão de compensação financeira em criptomoeda pela coleta de íris
A Data Privacy Brasil vem a público elogiar a decisão da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais, divulgada na manhã desta terça-feira (11/02/2025), sobre manutenção da suspensão de concessão de compensação financeira, no formato de criptomoeda, pela coleta de íris de titulares de dados pessoais no Brasil.
São Paulo, 11 de fevereiro de 2025
Nota pública 002/2025
A Data Privacy Brasil vem a público elogiar a decisão da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais, divulgada na manhã desta terça-feira (11/02/2025), sobre manutenção da suspensão de concessão de compensação financeira, no formato de criptomoeda, pela coleta de íris de titulares de dados pessoais no Brasil (Voto n. 1/2025/Dir-MW/CD no Processo n. 00261.006742/2024-53).
O caso envolve a operação da empresa Tools for Humanity no Brasil e as tecnologias WorldCoin e World ID. O voto da diretora Miriam Wimmer leva a sério a discussão sobre assimetrias de poder e o significado do direito fundamental à proteção de dados pessoais no país. Como corretamente apontado pela diretora Wimmer, “o potencial de comprometimento da autonomia decisória é maior quanto maior for a pressão econômica sobre o titular” (§ 4.29).
Partindo de um conjunto de evidências jornalísticas sobre ausência de compreensão dos titulares de dados pessoais sobre os protocolos da World Coin, a ANPD corretamente se posiciona ao lado de autoridades de proteção de dados pessoais como a European Data Protection Board (EDPB), que qualificam o sentido do “consentimento livre” nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. O caso envolve uma discussão importante sobre vício de consentimento, uma prática proibida pela legislação brasileira (Lei 13.709/2018, Art. 8º, § 3º: “É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento”).
Os elementos factuais importam neste caso: (i) a instalação dos pontos de coleta em localizações periféricas em São Paulo, (ii) a estratégia de disseminação no “boca a boca” sobre os ganhos financeiros por influenciadores de redes sociais, (iii) as declarações de pessoas que não sabiam a dinâmica do protocolo da Tools for Humanity e se estavam aderindo a um serviço de diferenciação de identidade de pessoas e robôs (como argumenta a empresa).
De forma acertada, a ANPD reconhece que “no presente caso, a existência de contrapartida financeira constitui uma intervenção do controlador, que, na prática, implica uma interferência indevida sobre a manifestação da vontade autônoma do titular, razão pela qual o consentimento obtido não pode ser qualificado como livre” (§ 4.25).
Esse raciocínio é o mesmo da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) de Portugal, que decidiu não existir informações suficientes sobre o tratamento de dados e impossibilidade de exercício de direitos básicos, colocando “irreversivelmente em causa” os direitos das pessoas vulneráveis, em especial pessoas em “situação econômica difícil”.
A Autoridade decidiu de forma semelhante em um outro caso, envolvendo a concessão de descontos para compra de medicamentos em farmácias como incentivo para aderir a um programa de fidelidade. Na ocasião, a ANPD entendeu que limitações cognitivas do titular de dados, exacerbada no contexto brasileiro de desigualdade e alto índice de analfabetismo funcional, e uma relação de assimetria de poder entre o controlador e o titular gera um cenário de incompatibilidade e impossibilidade de exercício da autonomia e de um consentimento verdadeiramente livre, especialmente considerando os benefícios financeiros relacionados a medicamentos e produtos farmacêuticos.
Pode-se dizer, então, que há uma tomada de posição da Autoridade ao observar e analisar as atividades de tratamento de dados a partir de seu contexto fático e condições materiais às quais os titulares se encontram, de maneira que a autonomia decisória e de consentir do titular não pode ser compreendida no vácuo.
Os negócios intensivos em dados pessoais precisam respeitar os fundamentos da LGPD, como a autodeterminação informativa e o livre desenvolvimento da personalidade. O regime jurídico de proteção de dados pessoais precisa estar alinhado aos valores da Constituição Federal, como a construção de uma sociedade livre e a redução das desigualdades sociais (Art. 3º, I e III, CF). A decisão da ANPD reforça essa leitura sistêmica do direito fundamental à proteção de dados pessoais.
Assessoria de Imprensa da Data Privacy Brasil
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