Uma questão de justeza procedimental: regulamentação do reconhecimento fotográfico e ciclo de vida dos dados
Ensaio sobre o ciclo de vida dos dados na procedimentalização do reconhecimento fotográfico.
Nos últimos meses, o debate sobre o reconhecimento fotográfico tem sido destacado no noticiário por consecutivas prisões de inocentes. Mandados de prisão têm sido expedidos em nome de pessoas que não tiveram qualquer relação com os crimes investigados – e, muitas vezes, nunca foram investigados por crimes. Desde o reconhecimento por uma foto 3×4 de 15 anos atrás até a acusação de um cientista de dados enquanto integrante de milícia de cidade que nunca residiu, todos têm um ponto comum: suas fotos foram parar nos álbuns de suspeitos em delegacias.
A prática de reunir fotos de pessoas tidas como potenciais “criminosos” da região é comum em repartições policiais no Brasil. Após atendimento de uma vítima, a delegacia apresenta essas imagens para que apontem eventuais suspeitos dos crimes. A prática não é regulamentada, sendo utilizado o art. 226 do Código de Processo Penal, sobre o reconhecimento de pessoas, enquanto parâmetro formal para validação do procedimento.
O tema é recorrente nos noticiários e tem movimentado atores e instituições importantes ao debate jurídico, como o Innocence Project, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Recentemente o STJ decidiu pela a invalidade da prova de reconhecimento fotográfico quando houver inobservância do art. 226 do CPP
[1] [1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus Nº 598.886 - SC (2020/0179682-3).Habeas corpus. Roubo majorado. Reconhecimento fotográfico de pessoa realizado na fase do inquérito policial. Inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP. Prova inválida como fundamento para a condenação. Rigor probatório. Necessidade para evitar erros judiciários. Participação de menor importância. Não ocorrência. Ordem parcialmente concedida. Pacientes: Vanio Da Silva Gazola, Igor Tartari Felacio. Impetrante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. 27 out. 2020. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/documentos/noticias/27102020%20HC598886-SC.pdf. Acesso em: 15 set. 2021.; no Senado Federal está em trâmite o Projeto de nº 676/2021, que disciplina o reconhecimento fotográfico no âmbito do processo penal; enquanto o Conselho Nacional de Justiça instituiu grupo de trabalho para evitar a prisão de inocentes, de modo a reduzir os erros judiciários e prisões de inocentes.
Todos esses projetos são importantes, mas se tratam de soluções focadas no procedimento adequado método de produção de verdade processual. Acredita-se que, ao delimitar o que pode ou não ser feito para reconhecer um indivíduo através de fotografias, a precisão de condenações trará maior segurança ao sistema judiciário. É preciso, no entanto, aprofundar-se em uma temática ainda incipiente: o tratamento de dados pessoais na esfera penal.
Os álbuns de suspeitos não se esgotam no momento do reconhecimento. É preciso debater os inputs das imagens, ou seja, como as fotografias de pessoas chegaram a agentes de investigação e o fluxo de sua circulação. Além disso, é preciso delimitar um ciclo de vida para esses dados, ou seja: definir quais imagens podem ser utilizadas, a fundamentação para sua exposição a vítimas e, principalmente, um marco temporal para a eliminação das fotos, sob risco de manter centenas de pessoas ao redor do país enquanto potenciais suspeitos. Tudo isso perpassa a dogmática de proteção de dados pessoais e deve ser âncora para a regulação em debate.
Apesar da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) não se aplicar ao tratamento para atividades de investigação e repressão de infrações penais (art. 4º, III, d), seu tratamento deve prever medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, observados o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular (art. 4º, §1º). O que temos visto na prática é a ilegalidade da coleta, produção, recepção, transmissão e armazenamento de fotos nas delegacias ao redor do país. É a subversão do devido processo legal.
O caso de Tiago Vianna Gomes escancara as falhas corriqueiras desse tipo de investigação. Após ser acusado nove (9) vezes e ter sido inocentado em todos os processos que figurou como parte, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro impetrou mandado de segurança
[2] [2] Processo nº 0006376-54.8.19.0036para exigir a retirada de sua foto do álbum de suspeitos da 57ª Delegacia de Polícia do Rio de Janeiro – origem de todas as investigações contra Tiago.
O argumento gira em torno da falta de transparência sobre os catálogos de suspeitos e uso abusivo das imagens. Sem saber a origem das fotos e como foi tomada a decisão por incluir Tiago no referido álbum, demonstra-se a arbitrariedade policial na exibição de pessoas previamente categorizadas como possivelmente criminosas. A reprodução dessas imagens por tempo indeterminado viola não apenas a garantia constitucional à intimidade (art. 5º, X), como também a presunção de inocência (art. 5º, LVII), uma vez que supõe que, uma vez suspeita, aquela pessoa sempre poderá ser incriminada.
Essas violações de garantias constitucionais tem um viés racial muito delimitado: segundo levantamento feito pela Diretoria de Estudos e Pesquisas de Acesso à Justiça da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, houve 58 erros em reconhecimento fotográfico entre junho de 2019 e março de 2020, sendo 80% negros e pardos as vítimas. Em estudo semelhante do Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais (CONDEGE), os pretos e pardos correspondem a 83% dos acusados equivocadamente por erro no reconhecimento fotográfico em todo território nacional.
A inexistência de um ciclo de vida definido para esses dados perpetua o ciclo de injustiças. Não há nenhuma regulamentação específica sobre a formalização desses álbuns de suspeitos em delegacias policiais, como qualidade e resolução das fotos, tamanho, ângulo retratado, ausência de expressões corporais, entre outros. Imagens de redes sociais, fotografias feitas de modo informal por policiais ou mesmo bases de dados do poder público podem ser utilizadas, potencializando os riscos a liberdades e garantias fundamentais.
Após judicialização do caso de Tiago Gomes, a 1ª Vara Criminal de Nilópolis concedeu liminar determinando que o delegado da 57ª delegacia de Polícia Civil do RJ exclua a imagem do cadastro de suspeitos, inclusive citando a LGPD enquanto fundamento para a decisão, destacando a liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural nesse sentido.
Ainda que seja uma vitória, o problema está longe de ser solucionado. Sem processos de governança bem delimitados para as atividades de tratamento de dados pessoais em âmbito penal, violações de direitos serão costumeiras não apenas nas fases de investigação, mas também no curso de processos judiciais. Alguns dias após a soltura de Raoni Lázaro Barbosa, o cientista de dados preso por erro no reconhecimento fotográfico, a justiça do Rio de Janeiro expediu novo mandado de prisão para seu endereço, perpetuando erros pelo tratamento ilícito de dados pessoais.
Em decisão recente, o Ministro Gilmar Mendes concedeu liminar a réu que foi reconhecido através de foto enviada pelo WhatsApp. Fotografado uma hora após o crime por policiais militares, não havia qualquer outra prova para confirmar a autoria do crime, senão o reconhecimento fotográfico
[3] [3] VITAL, Danilo. Conjur. STF vai julgar condenação com base em reconhecimento por foto via WhatsApp. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-out-06/stf-julgar-condenacao-base-reconhecimento-via-whatsapp. Acesso em: 13 out. 2021.. O tema foi levado à 2ª Turma da corte e tem potencial de expor a necessidade de governança dos dados tratados em investigações e repressão penal sob o prisma da proteção de dados, já reconhecida enquanto direito fundamental pelo STF
[4] [4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade no 6.387. Relatora: Ministra Rosa Weber, 7 de maio de 2020. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344949214&ext=.pdf>. Acesso em: 8 out. 2021..
Nesse sentido, harmonizar os procedimentos de reconhecimento fotográfico com medidas e salvaguardas específicas ao tratamento de dados pessoais efetiva direitos constitucionalmente garantidos. A liberdade e presunção de inocência estão diretamente relacionados a ações da polícia que utilizam dados pessoais – imagens, nomes, endereços – de cidadãos e cidadãs. A governança desse fluxo de dados, aliado à transparência sobre as práticas de investigação são essenciais para redução de erros e violação sistemática do direito de liberdade, especialmente da população negra.
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